Licitação - Gostaria de obter informações sobre o Art. 24 da Dispensa de Licitação ¿ Parágrafo Único.

 

A Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998 altera os dispositivos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

No artigo 24:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ¿a¿ do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ¿a¿ do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, Finep, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas¿.

Veja abaixo a tabela informativa dos Limites de Licitação da Lei no 9.648, publicada mensalmente em Construção Mercado , na seção Resultados das Licitações:

Modalidades

de Engenharia

Para Obras

e outros serviços

Para compras

e serviços de licitação

Dispensa de Licitação

até 15.000,00*

até 8.000,00

Convite

até 150.000,00

até 80.000,00

Tomada de Preços

até 1.500.000,00

até 650.000,00

Concorrência

acima de 1.500.000,00

acima de 650.000,00

Observações:

1) Os limites de licitação obedecem ao dispositivo na lei no 9.648 de 27/05/98. 2) Convite e a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa. 3) Tomada de preços e a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 4) Concorrência e a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

 

 

 

 

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