Como fica o rateio de despesas nos condomínios?

 

Ao ser sancionada, em 2 de agosto de 2004, a lei 10.931 ficou mais conhecida pelo propósito de criar incentivos à construção civil. Entretanto, trouxe também alterações no código civil, que afetam o calculo das despesas nos condomínios.

A Primeira mudança refere-se ao calculo da fração ideal. A redação original do novo código civil determinava que a fração ideal de cada unidade, no solo e demais coisas comuns, seria proporcional ao valor da correspondente unidade mobiliaria em relação ao conjunto da edificação.

Isso resultou em uma polemica sobre a questão, especialmente pela ausência de estipulação de critérios para orientar o calculo que torna a determinação mais objetiva, uma vez ser notório que unidades com mesma área privativa não possuem necessariamente o mesmo valor de mercado, em função de fatores mercadológicos que valorizam ou desvalorizam o imóvel.

A alteração em referencia restaurou a redação continuada na lei de Incorporações e Condomínios (4.591/64), que não impõe um critério do calculo para fração ideal, mas exige somente que a mesma seja identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

Como o novo código trouxe a determinação de que a contribuição nas despesas condominiais seria proporcional a respectiva fração ideal, a forma anterior resultava em maior pagamento pela unidade mais valiosa.

A modificação produzida pela lei 10.931 também restaura o sistema vigente desde 1964, previsto na lei de incorporações e condomínios, cujo rateio das despesas se fará pela fração ideal da propriedade, salvo disposição em contrario na convenção de condomínio.

Esta correção representa uma resposta as criticas decorrentes da imposição trazida pelo código civil que engessava a questão, pois agora deixa ao incorporador ou aos próprios condôminos a tarefa de decidir sobre a estipulação do rateio das despesas, pois são eles que sabem como os condôminos gastam e o que devem pagar.

A maior vantagem da alteração nos dispositivos legais refere-se a liberdade de se escolher o critério das despesas, que podem tomar como base o custo beneficio, especialmente conforme as prescrições do artigo 1340 do código civil, que trata das despesas referentes as áreas comuns.

 

 

 

 

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