Contrato de trabalho a prazo determinado

 

O contrato de trabalho celebrado a prazo determinado é um importante instituto do direito do trabalho para análise e conhecimento. Inicialmente devemos observar que o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, conforme definição legal.

Nesse sentido, pode-se dizer que o contrato de trabalho é o ato jurídico perfeito que cria a relação de emprego, acarretando direitos e deveres para ambas as partes, ou seja, empregador e empregado, desde o momento de sua celebração. As partes podem, portanto, pactuar livremente as condições do trabalho, desde que não contravenham às normas de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

As partes podem firmar o contrato na modalidade de contrato de trabalho a prazo determinado ou indeterminado. O de prazo determinado é o celebrado para vigorar por um período predeterminado, cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Constata-se, entretanto, que a execução de um contrato a prazo determinado não depende unicamente da vontade das partes, sendo necessário que determinadas circunstâncias o justifiquem, podendo ser realizado tão-somente nas hipóteses previstas em lei.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes hipóteses:

Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo:

a) Hipótese de a empresa admitir, como empregado, um técnico especializado para a montagem de um equipamento industrial, por ela adquirido, poderá efetuar tal contratação mediante contrato a termo, cuja duração poderá corresponder ao período de montagem do referido equipamento (serviço específico). Uma vez terminado o serviço, os próprios empregados passarão a operar a máquina, tornando-se, desse modo, desnecessária a permanência do técnico na empresa

b) Contratação de empregados para a temporada de veraneio em uma região de turismo. O serviço, nesse caso, é transitório, pois, uma vez encerrada a temporada, não há mais necessidade daquela mão-de-obra específica

* Atividades empresariais de caráter transitório (retrata o exercício por um curto período de uma atividade que não é habitual na empresa)

c) Contratação de intérpretes para a realização de uma feira internacional, da qual a empresa participa em determinadas épocas do ano

* Contrato de experiência: é uma espécie de contrato a prazo determinado, também denominado contrato de prova, que tem por finalidade dar mútuo conhecimento às partes contratantes, as quais durante um período prefixado analisam as condições em que a relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não continuidade ao contrato

O contrato a prazo determinado terá duração de, no máximo, dois anos, sendo permitida uma única prorrogação.

Assim, pode-se firmar um contrato por certo período e prorrogá-lo por determinado prazo, desde que a soma dos dois totalize, no máximo, dois anos.

Tratando-se de contrato de experiência, admite-se também uma única prorrogação de forma que não poderá ultrapassar, no entanto, 90 dias a soma dos períodos.

O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

Todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro por prazo determinado será considerado por prazo indeterminado, salvo se a expiração daquele dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Não obstante as características ora citadas dos contratos a prazo determinado, previstos na CLT, existem outras modalidades legais de contratos que também são celebrados com previsão de prazo de duração e mediante a ocorrência de determinadas condições, conforme alguns tipos que tratamos adiante.

Contrato por obra certa

Entende-se por contrato de trabalho por obra certa ou serviço certo aquele celebrado entre as partes pelo período de duração da obra, constituindo-se em contrato por prazo determinado, podendo ser enquadrado na condição de execução de serviços especificados de que trata o parágrafo 1o do artigo 443 da CLT, bem como de realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Os serviços realizados em obra certa são transitórios ou, muitas vezes, a obra certa não passa de atividade empresarial de caráter transitório.

O objetivo principal do contrato por obra certa é a execução de serviços especificados, ou realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, cuja duração não poderá exceder dois anos.

Portanto, o referido contrato não poderá ser prorrogado mais de uma vez. Na hipótese de ser prorrogado por mais de uma vez, ele será transformado em contrato por tempo indeterminado.

Vale destacar que no contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.

Contrato por prazo determinado - Lei nº 9.601/1998

Caracteriza-se como contrato por prazo determinado nos termos da Lei no 9.601/1998 aquele firmado para admissões que representem acréscimo no número de empregados, cuja celebração deve contar com a participação obrigatória do sindicato representativo da respectiva categoria profissional, não sendo possível à empresa celebrá-lo diretamente com o empregado, sob pena da perda de sua eficácia plena. Admite-se sua implantação em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, independentemente dos requisitos previstos nos itens anteriormente descritos.

O contrato por prazo determinado tem duração máxima de dois anos. É permitido, dentro desse período, sofrer sucessivas prorrogações.

Desde que observado o período máximo de dois anos, referidas prorrogações não acarretarão implicações para a empresa, visto que nessa modalidade de contrato admite-se a prorrogação por mais de uma vez, sem estar adstrito ao limite previsto no art. 451 da CLT.

Contrato de safra

Contrato de safra é aquele que tem a duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período entre a preparação do solo para o plantio e a colheita.

Essa espécie de contrato não está sujeita à limitação de apenas uma prorrogação, podendo-se firmar diferentes contratos consecutivos ou não, com o mesmo empregador. Por exemplo: um contrato para adubar a terra preparando-a para o plantio, outro para o plantio propriamente dito e outro por ocasião da colheita.

Contrato de trabalho temporário

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

O contrato de trabalho temporário mantido entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não pode ultrapassar três meses, salvo autorização do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o período total de trabalho não exceda seis meses.

A prorrogação do referido contrato estará automaticamente autorizada caso a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE a ocorrência de um dos seguintes pressupostos:

* Prestação de serviço destinada a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceder de três meses

* Manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário

Leia mais

* CLT, arts. 442, 443, 444, 445, 451 e 452

* Lei nº 2.959/1956

* Lei nº 9.601/1998

* Decreto nº 2.490/1998

* Lei nº 5.889/1973

* Decreto nº 73.626/1974

* Lei nº 6.019/1974

* Decreto nº 73.841/1974

Paulo Vicente Pirolla, é advogado e editor-chefe do Editorial Trabalhista e Previdenciário da IOB-Thomson

 

 

 

 

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