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O contrato de
trabalho celebrado a prazo determinado é um importante
instituto do direito do trabalho para análise e conhecimento.
Inicialmente devemos observar que o contrato individual de
trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à
relação de emprego, conforme definição legal.
Nesse sentido,
pode-se dizer que o contrato de trabalho é o ato jurídico
perfeito que cria a relação de emprego, acarretando direitos
e deveres para ambas as partes, ou seja, empregador e
empregado, desde o momento de sua celebração. As partes
podem, portanto, pactuar livremente as condições do
trabalho, desde que não contravenham às normas de proteção
ao trabalho, aos contratos coletivos que sejam aplicáveis e
às decisões das autoridades competentes.
As partes podem
firmar o contrato na modalidade de contrato de trabalho a
prazo determinado ou indeterminado. O de prazo determinado é
o celebrado para vigorar por um período predeterminado, cuja
vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada.
Constata-se,
entretanto, que a execução de um contrato a prazo
determinado não depende unicamente da vontade das partes,
sendo necessário que determinadas circunstâncias o
justifiquem, podendo ser realizado tão-somente nas hipóteses
previstas em lei.
A CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que o
contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes
hipóteses:
Serviço cuja
natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo:
a)
Hipótese de a empresa admitir, como empregado, um técnico
especializado para a montagem de um equipamento industrial,
por ela adquirido, poderá efetuar tal contratação mediante
contrato a termo, cuja duração poderá corresponder ao período
de montagem do referido equipamento (serviço específico).
Uma vez terminado o serviço, os próprios empregados passarão
a operar a máquina, tornando-se, desse modo, desnecessária a
permanência do técnico na empresa
b) Contratação
de empregados para a temporada de veraneio em uma região de
turismo. O serviço, nesse caso, é transitório, pois, uma
vez encerrada a temporada, não há mais necessidade daquela mão-de-obra
específica
* Atividades
empresariais de caráter transitório (retrata o exercício
por um curto período de uma atividade que não é habitual na
empresa)
c) Contratação
de intérpretes para a realização de uma feira
internacional, da qual a empresa participa em determinadas épocas
do ano
* Contrato de
experiência: é uma espécie de contrato a prazo determinado,
também denominado contrato de prova, que tem por finalidade
dar mútuo conhecimento às partes contratantes, as quais
durante um período prefixado analisam as condições em que a
relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não
continuidade ao contrato
O contrato a
prazo determinado terá duração de, no máximo, dois anos,
sendo permitida uma única prorrogação.
Assim, pode-se
firmar um contrato por certo período e prorrogá-lo por
determinado prazo, desde que a soma dos dois totalize, no máximo,
dois anos.
Tratando-se de
contrato de experiência, admite-se também uma única
prorrogação de forma que não poderá ultrapassar, no
entanto, 90 dias a soma dos períodos.
O contrato de
trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente,
for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo.
Todo contrato
que suceder, dentro de seis meses, a outro por prazo
determinado será considerado por prazo indeterminado, salvo
se a expiração daquele dependeu da execução de serviços
especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Não obstante
as características ora citadas dos contratos a prazo
determinado, previstos na CLT, existem outras modalidades
legais de contratos que também são celebrados com previsão
de prazo de duração e mediante a ocorrência de determinadas
condições, conforme alguns tipos que tratamos adiante.
Contrato por
obra certa
Entende-se por
contrato de trabalho por obra certa ou serviço certo aquele
celebrado entre as partes pelo período de duração da obra,
constituindo-se em contrato por prazo determinado, podendo ser
enquadrado na condição de execução de serviços
especificados de que trata o parágrafo 1o do artigo 443 da
CLT, bem como de realização de certo acontecimento suscetível
de previsão aproximada. Os serviços realizados em obra certa
são transitórios ou, muitas vezes, a obra certa não passa
de atividade empresarial de caráter transitório.
O objetivo
principal do contrato por obra certa é a execução de serviços
especificados, ou realização de certo acontecimento suscetível
de previsão aproximada, cuja duração não poderá exceder
dois anos.
Portanto, o
referido contrato não poderá ser prorrogado mais de uma vez.
Na hipótese de ser prorrogado por mais de uma vez, ele será
transformado em contrato por tempo indeterminado.
Vale destacar
que no contrato individual de trabalho por obra certa, as
inscrições na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência
Social) do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo
constituído em empregador, desde que exerça a atividade em
caráter permanente.
Contrato por
prazo determinado - Lei nº 9.601/1998
Caracteriza-se
como contrato por prazo determinado nos termos da Lei no
9.601/1998 aquele firmado para admissões que representem acréscimo
no número de empregados, cuja celebração deve contar com a
participação obrigatória do sindicato representativo da
respectiva categoria profissional, não sendo possível à
empresa celebrá-lo diretamente com o empregado, sob pena da
perda de sua eficácia plena. Admite-se sua implantação em
qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou
estabelecimento, independentemente dos requisitos previstos
nos itens anteriormente descritos.
O contrato por
prazo determinado tem duração máxima de dois anos. É
permitido, dentro desse período, sofrer sucessivas prorrogações.
Desde que
observado o período máximo de dois anos, referidas prorrogações
não acarretarão implicações para a empresa, visto que
nessa modalidade de contrato admite-se a prorrogação por
mais de uma vez, sem estar adstrito ao limite previsto no art.
451 da CLT.
Contrato de
safra
Contrato de
safra é aquele que tem a duração dependente de variações
estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as
tarefas normalmente executadas no período entre a preparação
do solo para o plantio e a colheita.
Essa espécie
de contrato não está sujeita à limitação de apenas uma
prorrogação, podendo-se firmar diferentes contratos
consecutivos ou não, com o mesmo empregador. Por exemplo: um
contrato para adubar a terra preparando-a para o plantio,
outro para o plantio propriamente dito e outro por ocasião da
colheita.
Contrato de
trabalho temporário
Trabalho temporário
é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para
atender à necessidade transitória de substituição de seu
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços.
O contrato de
trabalho temporário mantido entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a
um mesmo empregado, não pode ultrapassar três meses, salvo
autorização do órgão local do Ministério do Trabalho e
Emprego e desde que o período total de trabalho não exceda
seis meses.
A prorrogação
do referido contrato estará automaticamente autorizada caso a
empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE
a ocorrência de um dos seguintes pressupostos:
* Prestação
de serviço destinada a atender necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente que exceder de
três meses
* Manutenção
das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos
serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho
temporário
Leia mais
* CLT, arts.
442, 443, 444, 445, 451 e 452
* Lei nº
2.959/1956
* Lei nº
9.601/1998
* Decreto nº
2.490/1998
* Lei nº
5.889/1973
* Decreto nº
73.626/1974
* Lei nº
6.019/1974
* Decreto nº
73.841/1974
Paulo Vicente
Pirolla, é advogado e editor-chefe do Editorial Trabalhista e
Previdenciário da IOB-Thomson
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